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Autores têm direito à pensão por morte presumida, em decorrência do desaparecimento de seu marido e pai.

Desembargador concluiu que “os autores têm direito à pensão por morte presumida, em decorrência do desaparecimento de seu marido e pai, conforme os artigos 74, III, e 78 da Lei 8.213/91, desde a data da decisão que reconheceu a morte presumida, proferida na audiência de instrução e julgamento, qual seja, 15/04/15”.

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que declarou a morte presumida de U.S.S., para fins previdenciários, condenando o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a conceder a seus dependentes (a cônjuge C.P.S. e o filho W.S.S.) o benefício de pensão por morte, por força dos artigos 16, I, e 74, III, e 78 da Lei 8.213/91.

A decisão determinou ainda o pagamento das parcelas vencidas entre o momento em que foi reconhecida a morte presumida de U.S.S. e a efetiva implantação da pensão pelo INSS, todas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié, ressaltou que – tendo sido comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício pelas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como a condição de dependentes dos requerentes (atestada pelas devidas certidões) – faltava confirmar o desaparecimento, a fim de constatar se a morte presumida poderia ser declarada.

Nesse ponto, o magistrado adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença, da qual, inclusive, transcreveu um trecho: “Na forma do art. 78 da Lei 8.213/91, quando não vinculada a acidente, desastre ou catástrofe, a morte presumida restará configurada quando, após seis meses de ausência, for declarada judicialmente. No presente caso, há forte prova do desaparecimento do segurado em 01/01/2007. O fato foi registrado na 72ª Delegacia de Polícia. Note-se que nenhum dos ofícios expedidos por este Juízo obteve resposta indicativa do paradeiro do segurado”.

Dessa forma, segundo o relator, “ficou comprovado o desaparecimento do segurado por mais de 6 meses, pelo registro de ocorrência policial, pelas diversas tentativas frustradas de localizar o paradeiro do Sr. U.S.S., através de ofícios expedidos pelo juízo de primeiro grau, pelas declarações de conhecidos e pelos depoimentos das testemunhas’.

Fonte: TRF-2ª