Fraudar a Previdência Social por meses caracteriza continuidade delitiva, fixa TRF-1
Passar meses fraudando a Previdência para receber benefícios de forma indevida caracteriza continuidade delitiva.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal e negou provimento à apelação de uma mulher que foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão pela prática de estelionato contra a Previdência Social.
A mulher recebeu indevidamente, por 30 meses, valores relativos ao benefício de amparo social destinado ao seu pai, induzindo e mantendo o INSS em erro, omitindo a morte do beneficiário. A sentença partiu da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que condenou a ré à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão pela prática do crime de estelionato tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
O MPF apelou da sentença alegando que deve ser aplicada a causa de aumento da pena prevista no artigo 71 do CP, referente ao crime continuado, pois a ré praticou o crime de estelionato majorado 30 vezes. Já a ré apelou alegando que agiu por estado de necessidade, porque o pai da acusada era o responsável pelo custeio das despesas da sua casa.
A mulher argumentou ainda que o suposto prejuízo causado foi de R$ 11.730,27, valor inferior ao mínimo adotado pelo artigo 1º, II, da Portaria MF 75/2012, onde é disposto que não será ajuizada execução fiscal de valor igual ou inferior a R$ 20 mil, requerendo o reconhecimento do princípio da insignificância.
A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que a baixa renda não pode ser usada como motivo ou razão para o cometimento de delitos. “De acordo com o contexto probatório contido nos autos, a acusada tinha conhecimento da ilicitude do fato, de sorte que agiu de forma livre, deliberada e ciente da ilicitude da conduta”, afirmou.
A magistrada salientou ainda que a jurisprudência dos tribunais quanto aos crimes de estelionato contra a Previdência Social, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, é no sentido de que é impossível a aplicação do princípio da insignificância, pois o bem jurídico protegido é a sociedade como um todo e o patrimônio da coletividade dos trabalhadores, sendo certa a lesividade.
Quanto à apelação do MPF em relação à continuidade delitiva, a relatora ressaltou que o conjunto probatório nos autos permite concluir pela responsabilidade da ré. “A fraude, na espécie, foi praticada reiteradamente todos os meses, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que atrai a incidência do instituto da continuidade delitiva, previsto no artigo 71 do Código Penal”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte: Consultor Jurídico