Consumidora deve ser indenizada por demora em portabilidade de linha telefônica
Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a C. a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma consumidora, pelo atraso na conclusão da portabilidade de sua linha de telefone fixo. A magistrada determinou também que a O. e a C., solidariamente, adotem as medidas necessárias para conclusão da portabilidade da linha fixa objeto dos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Segundo os autos, ficou claro que não houve o cumprimento do prazo de portabilidade de 3 dias úteis, previsto no art. 53, I, b, da Resolução 460/07 da Anatel, uma vez que a autora está desde julho de 2017 sem a linha telefônica fixa relacionada. “Assim, ficou evidente que houve lesão a direito de personalidade ou abalo moral (art. 5°, X, da CF/88), pois a autora ficou com sua linha bloqueada, impossibilitando-a de realizar/receber ligações, transtornando sua vida pessoal e profissional”, registrou a magistrada.
A ré O. S.A., cumprindo com seu ônus processual (conforme art. 373, II, do CPC), evidenciou nos autos que a demora na conclusão da portabilidade decorreu de ato da C. na disponibilização do terminal fixo. “Portanto, apesar da responsabilidade de ambas as rés na conclusão da portabilidade, deverá apenas a ré C. S.A. ressarcir à autora os prejuízos sofridos com a demora da portabilidade”, concluiu a juíza.
Na fixação do valor do dano moral, a magistrada levou em conta os seguintes critérios: existência do evento danoso; existência do prejuízo, material ou moral; extensão e natureza do dano; e a condição econômico-financeira das partes. “Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora”, asseverou, antes de fixar o valor em R$ 5 mil.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: AASP