TRF-1ª – Reconhecido direito de aposentadoria especial a vigilante com porte de arma de fogo
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um beneficiário contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o seu pedido e reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados como vigilante com porte de arma de fogo, convertendo-os em tempo de serviço comum. A sentença apelada reconhecia apenas o período trabalhado como especial.
O vigilante apelou da decisão de 1º grau com objetivo de reconhecer também o direito à aposentadoria especial, pois exerceu mais de 25 anos de tempo de serviço na atividade de vigilante portando arma de fogo, período que já foi reconhecido como especial. O INSS também apelou da decisão sustentando que não há comprovação nos autos de que o apelante exercia suas funções com porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, o reconhecimento do período de trabalho como especial em razão do exercício da atividade de vigilante com uso de arma de fogo deve ser mantido.
“Considerando-se todo o tempo especial comprovados nos autos verifica-se que o impetrante perfaz mais de 25 anos de serviço em tempo especial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da impetração”, afirmou o relator.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do vigilante e negou provimento à apelação do INSS.
Aposentadoria especial – A atividade de vigilante se enquadra como especial, por analogia à atividade de guarda, conforme o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Para seu reconhecimento, é necessária a comprovação de uso de arma de fogo na realização do trabalho. Com a vigência da Lei nº 9.032/1995, a função de vigilante só pode ser considerada especial mediante a comprovação de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que se demonstra com o uso de arma de fogo.
Processo: 0066089-39.2011.4.01.3400/DF
Fonte: AASP