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Valores cobrados pelos planos de saúde em decorrência de reajustes abusivos poderão ser ressarcidos

Ao longo do contrato do plano de saúde os convênios aplicam vários reajustes sem explicitar como chegou aos índices praticados, majorando a mensalidade do plano de saúde de forma exorbitante. Ocorre que embora esses reajustes sejam legais, os convênios ultrapassam o limite permitido pela nossa legislação.

Geralmente ocorrem dois reajustes, o primeiro é em decorrência da mudança de faixa etária do beneficiário, que ocorre conforme tabela exemplificativa abaixo, extraída do art. 2º da Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS (Agência Nacional da Saúde):

I – 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
II – 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
III – 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
IV – 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
V – 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
VI – 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
VII – 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
VIII – 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos;
IX – 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos;
X – 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.

Já a segunda hipótese de reajuste é na data do “aniversário” do contrato, ou seja, esse reajuste acontece anualmente.

O maior reajuste na mensalidade geralmente acontece após a mudança para a última faixa etária, ou seja, quando a pessoa atinge os 59 anos de idade ou mais.

Uma vez estando esse índice de reajuste acima do permitido por nossa legislação, cabe ao consumidor o ressarcimento dos valores cobrados a mais.

A relação jurídica entre beneficiário e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Para proteger o consumidor em relação ao plano de saúde, o Estado criou a Agência Nacional de Saúde (ANS) por intermédio da Lei n. 9.961/2000.

Aplicando qualquer tipo de reajuste, os planos de saúde deverão explicitar ao beneficiário se o reajuste deu-se pelo índice financeiro e/ou por índice de sinistralidade, portanto, deixando de apresentar essa justificativa, fica vedado ao plano de saúde aplicar o reajuste sem informar ao consumidor sobre a planilha de custo ou de sinistralidade, podendo ser aplicado, por tanto, os índices de reajuste fornecidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde), índices bem menores do que os aplicados pelos planos de saúde.