PFDC defende inconstitucionalidade de lei paulista que usa recursos da educação para benefício previdenciário
Legislação foi aprovada em 2018 pelo governo estadual e adota mesmo modelo de leis que já estão sendo questionadas no Supremo Tribunal Federal
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal (PFDC/MPF) defende a inconstitucionalidade de dispositivos da lei paulista que passou a permitir que o governo estadual incluísse no orçamento do piso da educação valores referentes ao pagamento de benefícios a servidores inativos.
A Lei Complementar 1.333 foi aprovada em 17 de dezembro de 2018 pelo estado de São Paulo e, em seu art. 5º, autoriza a contabilização de despesas decorrentes do sistema próprio de previdência no piso mínimo de aplicação obrigatória em educação – contrariando os dispositivos constitucionais que tratam da matéria. A legislação também inclui como investimento em educação qualquer despesa para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, seja ela com inativos da educação ou de outras áreas.
Para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, além de ferir o art. 6º da Constituição Federal que assegura o direito à educação, a lei paulista fere o art. 22, que estabelece como competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. A lei editada pelo governo de São Paulo também descumpre o dever de progressividade na concretização de direitos fundamentais, assumido pelo Brasil no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e que foi promulgado pelo Decreto 591/1992.
“Ao incluir despesas necessárias ao equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência como se fossem em manutenção e desenvolvimento do ensino, a referida legislação burla o espírito da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do art. 212 da Constituição da República, que trata do percentual mínimo a ser investido na manutenção e desenvolvimento do ensino”, destaca a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat.
Nesta sexta-feira (1), a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão encaminhou à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, um conjunto de argumentos que apontam a inconstitucionalidade do art. 5º, III, da Lei Complementar 1.333/2018.
O documento ressalta que uma lei estadual não pode dispor sobre a inclusão de novas despesas na categoria de manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo em vista que a Lei Federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) já disciplina o assunto.
O texto também reforça que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que é de patamar constitucional a controvérsia relativa à repartição de competência legislativa entre a União e os estados, sendo que, em matéria de educação, cabe à União dispor sobre normas gerais.
Em razão dos prejuízos que o baixo investimento representa para o direito à educação, a PFDC defende que seja apresentado ao STF pedido de liminar para suspender os efeitos do art. 5º, III, da Lei Complementar 1.333/2018, bem como, que a suprema corte declare inconstitucional a referida legislação.
STF já analisa legislações semelhantes – A lei editada pelo governo do estado de São Paulo reproduz, de modo semelhante, o teor de dispositivos da Lei Complementar 1.010/2007, também do estado de São Paulo, que prevê, no cômputo dos pisos estaduais da saúde e da educação, despesas decorrentes de aposentadorias e pensões, bem como insuficiências financeiras do regime próprio de previdência. Esses dispositivos já foram impugnados junto ao Supremo Tribunal Federal por meio das ADI 5.719, ajuizada em 2017 pela Procuradoria Geral da República, em atendimento a uma representação proposta pela PFDC. Ação semelhante também foi ajuizada no STF por meio da ADI 5.546, que questiona a Lei 6.676/1998, do estado da Paraíba.
Fonte: https://mpf.jusbrasil.com.br/