STJ estende benefício previdenciário a trabalhador informal do meio rural
No Brasil, o Regime Geral de Previdência, de caráter contributivo, é de filiação obrigatória, mas um enorme contingente de trabalhadores está fora dele. São os trabalhadores informais, principalmente no meio rural.
Dados divulgados em 2014 pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) apontaram que mais de 60% dos trabalhadores rurais estavam na informalidade em 2012, conforme pesquisa do IBGE.
Os altos níveis de informalidade geram baixa renda, instabilidade no trabalho, falta de proteção e cerceamento de direitos. Aumentam, com isso, as demandas judiciais que procuram assegurar garantias mínimas a esses trabalhadores — principalmente às mulheres, em geral mais vulneráveis.
Duas situações frequentes em processos julgados no Superior Tribunal de Justiça, que chamam a atenção pela precariedade social experimentada pelas personagens envolvidas, dizem respeito às trabalhadoras do campo que buscam reconhecimento da atividade desenvolvida em regime familiar para fins de aposentadoria e às índias menores de 16 anos, grávidas, que lutam pela concessão do salário-maternidade na qualidade de seguradas especiais.
No julgamento das ações rescisórias 2.544 e 3.686, a 3ª Seção do STJ reconheceu que os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge (certidão de casamento da qual conste a ocupação do cônjuge, certidão de nascimento dos filhos etc.) constituem início razoável de prova documental para fins de comprovação de tempo de serviço da trabalhadora rural.
O colegiado posicionou-se no sentido de que a qualidade de rurícola da mulher funciona como extensão do atributo de segurado especial do marido. Dessa forma, se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime familiar e para subsistência, presume-se que a mulher também o faça. O entendimento foi aplicado pelo ministro Jorge Mussi ao relatar a Ação Rescisória 4.340.
Pro misero
Esses casos de aposentadoria da mulher que trabalhava em regime de agricultura familiar têm sido objeto de muitas ações rescisórias em razão de mudanças na jurisprudência, que passou a aceitar documentos pré-existentes à ação como se fossem documentos novos aptos a justificar a rescisória.
Sobre o tema, o ministro Nefi Cordeiro, na relatoria da Ação Rescisória 4.209, destacou que, apesar de a ação rescisória ser medida excepcional com cabimento previsto em rol taxativo no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, o STJ tem adotado no caso dos trabalhadores rurais “critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa”, admitindo, assim, com maior extensão, documentação comprobatória da atividade desempenhada, ainda que sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória.
“A apresentação de tais documentos na presente via é aceita por este superior tribunal ante o princípio do pro misero e a específica condição dos trabalhadores rurais no que concerne à produção probatória, fazendo com que, em casos como o presente, haja a necessidade de conhecer de tais documentos, mesmo quando tardiamente apresentados em juízo rescisório, para efeito de concessão do benefício previdenciário em questão”, afirmou o relator.
Mulheres indígenas
No Recurso Especial 1.650.697 — interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) —, a 2ª Turma do STJ acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e entendeu que o sistema previdenciário protege as seguradas especiais indígenas grávidas, ainda que com idade inferior a 16 anos.
Na ação, o MPF pediu o afastamento da aplicação dos artigos 9º e 11 do Decreto 3.048/99, para que as adolescentes indígenas gestantes, mesmo menores de 16 anos, tivessem garantido o direito à percepção do salário-maternidade.
O INSS sustentou que a condição de segurada especial pelas indígenas é tema controverso, que elas devem cumprir os mesmos requisitos que qualquer trabalhador para o recebimento dos benefícios previdenciários e que o artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991 disciplina que a cobertura previdenciária do segurado especial somente se inicia aos 16 anos.
Proteção
Em seu voto, o ministro relator ressaltou que a Constituição Federal, a Convenção sobre os Povos Indígenas e Tribais de 1989 (ratificada pelo Brasil em 2002) e o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973) vedam discriminações entre os indígenas e os demais trabalhadores, consideradas as peculiaridades sociais, econômicas e culturais de suas comunidades.
Além disso, o magistrado destacou que, embora o ordenamento jurídico tenha os 16 anos como idade mínima para o trabalho fora da condição de aprendiz, não se pode admitir que o trabalho já prestado pelo menor, ainda que de forma indevida, deixe de assegurar seus direitos.
“As regras de proteção da criança e do adolescente não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos, pois, do contrário, estar-se-ia colocando os menores em situação ainda mais vulnerável, afastando a proteção social garantida pelo ordenamento jurídico”, afirmou.
No mesmo sentido votaram os ministros Napoleão Nunes Maia Filho no julgamento do REsp 1.440.024, Humberto Martins no Agravo Regimental no REsp 1.559.760, e Herman Benjamin no REsp 1.709.883.
“Esta corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da seguridade social”, afirmou o ministro Napoleão em seu voto como relator do REsp 1.440.024. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.