Supremo recebe mais seis ações contra MP da contribuição sindical
O Supremo Tribunal Federal recebeu mais seis ações questionando a Medida Provisória 873/2019, que proíbe a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito, ao seu sindicato.
Na ADI 6.098, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil argumenta que a norma, apesar de invocar a autonomia e a liberdade sindical como fundamentos, na verdade se choca com estes mesmos preceitos, impondo empecilhos que vão acabar por inviabilizar o funcionamento de milhares de entidades sindicais.
Já na ADI 6.099, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona especificamente o artigo 2º, que afastou a possibilidade de desconto em folha do pagamento da mensalidade sindical. O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ADI 6,101, afirma que a norma contraria a Constituição Federal, que garante a associação sindical.
Na ADI 6.105, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) afirma que, ao alterar diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, a MP viola de forma frontal normas constitucionais.
Já a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes (Conascon) diz, na ADI 6.107, que a MP fere a liberdade de associação e de autodeterminação dos cidadãos e das próprias associações.
Na ADI 6.108, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) lembra que a maioria dos ministros do Supremo, em processo semelhante, já entendeu pela liberdade, a autonomia financeira e a não intervenção do Estado.
Decisão do Plenário
Em 15 de março, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o rito abreviado ao trâmite de duas ações que questionam a inconstitucionalidade da MP 873.
Pela MP, os sindicatos não poderão definir em assembleias ou outros tipos de negociação coletiva descontos em folha de salário para pagamento de contribuição sindical. O trabalhador terá que dar autorização expressa e individual por escrito para pagar a contribuição em boleto.
“Tendo em vista a repercussão jurídica e institucional da controvérsia, submeto o feito ao rito do artigo 10 da Lei nº 9.868/99, visando à manifestação sobre o pleito cautelar pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Notifique-se a Presidência da República para que preste as informações no prazo de cinco dias. Esgotado o prazo, retornem os autos conclusos”, disse o ministro.
Na sexta-feira (22/3), o governo federal publicou o Decreto 9.735/2019, reafirmando que contribuição sindical não pode ser descontada em folha.
ADI 6.098
ADI 6.101
ADI 6.099
ADI 6.105
ADI 6.107
ADI 6.108
Fonte:
https://www.conjur.com.br