As 5 regras de transição com a Reforma da Previdência
Possibilidades de transição.
O novo texto da reforma da Previdência, em discussão na comissão especial da Câmara dos Deputados, muda as regras da aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e traz algumas opções de transição para quem já trabalha, mas não vai poder se aposentar antes das alterações entrarem em vigor, caso sejam aprovadas.
As regras de pedágio foram desenhadas para quem está mais próximo de completar o tempo de contribuição exigido pela regra atual e serão mais vantajosas para esses segurados, na maioria dos casos.
Para cada perfil, uma modalidade diferente poderá ser mais vantajosa, e o trabalhador poderá escolher a que preferir.
Abaixo estão elencadas as 5 regras para você entender melhor como irá funcionar, se a reforma da previdência for realmente aprovada:
1 – Pedágio 50%
Essa regra se aplica àquele que faltam 2 anos para se aposentar, ou seja, para o homem que já contribuiu 33 anos e faltam 2 para completar os 35 anos, e para a mulher que já contribuiu por 28 anos e faltam 2 anos para concluir os 30 anos. Essa regra não exige idade mínima, entretanto, necessita o pagamento do pedágio de 50% para completar o período de contribuição.
Por exemplo:
Luana tem 28 anos de contribuição completados agora em Agosto de 2019, caso a regra não fosse aprovada, ela se aposentaria em Agosto de 2021 quando completaria 30 anos, entretanto o pedágio de 50% fará com que ela esteja apta a se aposentar apenas em Agosto de 2022, indiferente de sua idade atual ou futura.
O cálculo do benefício não sofre alteração, que hoje é 80% das melhores contribuições de julho de 1994 até a data da concessão, multiplicado pelo fator previdenciário.
2 – Idade Mínima + tempo de contribuição (Pedágio 100%)
Essa regra vale para os contribuintes que estão a poucos anos de atingir a aposentadoria por idade, mulher de 57 anos, ou homens a partir dos 60,que estão entre 3 a 5 anos para se aposentar, não se enquadram na regra anterior, entretanto não é necessário esperar tanto tempo, nesse caso o contribuinte terá que contribuir com um pedágio de 100% do tempo que faltava para completar os 35 anos para homens, ou 30 anos de contribuição para mulheres.
Essa regra de transição torna-se vantajosa, uma vez que, não haverá incidência do fator previdenciário, ou seja, a média dos 80% maiores salários a partir de julho de 1994 com a média de pagamento de 100%, ao contrário do fim da conta ser multiplicado pelo fator previdenciário, que normalmente diminui o valor final do benefício, uma vez que dificilmente atingirá a pontuação maior que 1,0 do fator previdenciário.
Por exemplo:
Marcos ao ser aprovada a reforma tem 60 anos de idade, e já contribuiu por 32 anos, para que Marcos tenha acesso ao benefício de 100%, é necessário que ele contribua por mais 6 anos, alcançando os 66 anos de idade com 38 anos de contribuição.
3 – Idade Mínima Progressiva
Essa regra servirá para aqueles que não se enquadram em regras anteriores, uma vez que estão próximos de completar a idade mínima exigida pelas novas regras da reforma, que é de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, porém ainda faltam 5 anos de contribuição que é de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
A progressão ocorre da seguinte forma, 56 anos para as mulheres com acréscimo de seis meses a cada ano até chegar em 2031 (data em que a idade mínima passa a ser 62 anos) e para os homens começando com idade mínima de 61 anos, com acréscimo de seis meses a cada ano até chegar aos 65 anos em 2027.
Neste caso é preciso verificar quando vai completar o tempo de contribuição necessário (30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens). Em seguida, deve consultar a tabela abaixo para verificar se no ano que completará o tempo já terá a idade mínima progressiva.
Exemplo: João tem 56 anos e 30 anos de contribuição, ele teria que contribuir por mais 5 anos para atingir 35 anos de contribuição, e se aposentará com 61 anos.
4 – Regra por Soma de Pontos
A regra de soma de pontos (contribuição + idade) continua valendo, a diferença é que o contribuinte ao optar por essa regra não terá a média de 100% para o seu recebimento como acontece hoje, ou seja, aquele que está próximo de se aposentar, porém não quer pagar os pedágios das regras anteriores, pode requerer o enquadramento nessa regra, que pagará o benefício com base de 60% da média salarial para o cálculo, acrescentando 2% para cada anos que exceder os 15 anos mínimos para mulher e 20 anos se for homem.
A regra continuará a acrescentar um ponto em cada ano, até atingir a pontuação de 105 para homens e 100 para mulher em 2033.
5 – Aposentadoria por idade
Não haverá mudanças para homens, que hoje se aposentam ao atingir 65 anos de idade, entretanto as mulheres que hoje se aposentam com 60 anos, terá acrescentado a cada ano 6 meses de contribuição, atingindo a idade mínima de 62 anos em 2023.
Vale ressaltar que a reforma ainda não está aprovada, e que todas essas regras estão sendo transmitidas conforme as últimas notícias, sendo relevante o acompanhamento dos desdobramentos da reforma de previdência, também é importante contar com um advogado especialista em INSS para traçar a estratégia ideal para a sua aposentadoria.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
Contate um advogado de sua confiança!