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STJ começa a analisar tributação sobre hora repouso alimentação

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, na quarta-feira (14/8), se há incidência de contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Og Fernandes. 

Até o momento, apenas o relator, ministro Herman Benjamin, votou. Ele decidiu pela incidência da tributação.
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Até o momento, apenas o relator, ministro Herman Benjamin, votou. Ele decidiu pela incidência da tributação.

“No meu entendimento, a verba tem caráter salarial e, nesse caso, há incidência da contribuição previdenciária patronal. Estou seguindo a jurisprudência da 2ª Turma, ao contrário da 1ª Turma, que tem entendimento contrário à incidência da tributação”, afirmou.

Logo após o pedido de vista, outros ministros sinalizaram como votariam. Gurgel de Faria disse que acompanharia o relator, enquanto Regina Helena Costa e o Napoleão Nunes Maia Filho divergiriam do entendimento original.

Na prática, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, a hora repouso alimentação tem de ser paga pela empresa quando o empregado trabalha ou fica à disposição do empregador durante o intervalo.

Segundo a CLT, quando o período para repouso e alimentação não for concedido, a empresa tem de remunerar o funcionário pelo tempo correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Recurso Analisado
O colegiado analisou um recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Turma, que havia se posicionado contra a contribuição. O caso envolve a Cristal Pigmentos do Brasil, do setor petroquímico – um dos que mais se utiliza da prática.

EREsp 1619117

Fonte: 
https://www.conjur.com.br/