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Maior salário define atividade principal no cálculo de aposentadoria

Nos casos em que o segurado exerceu atividades concomitantes, sem acumular em nenhuma delas tempo de contribuição para se aposentar, deve ser considerada como atividade principal aquela que gera maior renda.

O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para a qual o salário de valor mais alto deve ser usado como base para a aposentadoria, pois é o que garante a subsistência do segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário: a substituição da renda do trabalhador.

O relator do recurso no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, de acordo com os termos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, “será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício”.

Destacou, entretanto, que no caso em análise o segurado não completou o tempo de contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das duas atividades. O ministro afirmou que, nessas situações, o salário de benefício será calculado com base na soma do salário de contribuição da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Ele mencionou o REsp 1.664.015 e o agravo regimental no REsp 1.412.064, nos quais se aplicou essa mesma tese.

O ministro explicou ainda que “atividade secundária seria aquela que complementa a renda da atividade principal e, por essa razão, o salário de contribuição maior deve ser aquele indicado no cálculo da média como atividade principal”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: 
https://www.conjur.com.br