Artigos e Notícias

Blog Abreu Advogados

Benefícios e serviços previdenciários em caso de doenças ocupacionais

Os benefícios previdenciários são previstos na Lei 8.213/1991 e estabelece benefícios para segurados e não segurados. Os benefícios são: Aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, Aposentadoria especial, Auxílio-doença, Salário família, Salário maternidade e Auxílio acidente.

Como nosso tema é doença ocupacional, vamos focar em benefícios que são assegurados aqueles que sofreram acidente/ doença relacionada ao trabalho. E esses benefícios são:

  • Auxílio-doença

O auxílio doença por acidente de trabalho está previsto no art.59 da Lei 8.213 e diz que é devido ao empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Esse benefício só terminará quando o empregado estiver apto para voltar ao trabalho.

E qual será a data de início do benefício?

Em regra, a data de início para pagamento do benefício é a da incapacidade. Porém, se passar mais de 30 dias entre a data da incapacidade e a data de requerimento do benefício, a data de início do pagamento do benefício será a data do requerimento.

Sendo assim…. CUIDADO. Se você teve uma incapacidade temporária, parcial ou total, por mais de 15 dias consecutivos, relacionada ao trabalho, solicite seu benefício no INSS.

Tem carência?

Em casos de auxílio doença comum tem carência de 12 contribuições mensais ao INSS. Mas como estamos falando de auxilio doença por acidente de trabalho, não tem carência.

E qual valor do benefício?

A lei prevê que será de 91% do salário do benefício (é feito uma média de todos os últimos salários).

  • Auxílio-acidente

O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei 8.213 e diz que é devido ao segurado uma indenização em caso de acidente de qualquer natureza que torne o empregado incapacitado para o trabalho. É um benefício que tem o caráter totalmente indenizatório e será assegurado ao empregado que for segurado do INSS (deve cumprir a carência prevista em lei) e após o término ao auxílio-doença, no dia seguinte.

E qual o valor desse auxílio (indenização)?

Será garantido ao empregado o pagamento de auxílio-acidente no valor de 50% do salário do benefício.

  • Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é devida ao empregado que tornou-se incapacitado permanentemente para o trabalho. Essa incapacidade é aquela que o empregado não tem mais possibilidade de realizar trabalho de qualquer natureza.

Assim como o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade permanente relacionada ao trabalho não tem carência, ou seja, o empregado não precisa ser segurado do INSS.

E o valor?

Será de 100% do salário do benefício.

ATENÇÃO: No caso de aposentadoria por invalidez, o empregado é obrigado a realizar exames e perícias médicas a cada 2(dois) anos e reabilitação profissional.

Em relação aos Serviços Previdenciários, a lei prevê: Habilitação e Reabilitação Profissional

A habilitação e reabilitação profissional estão previstos no art. 89 da Lei 8.213 e assegura ao empregado um serviço previdenciário obrigatório, independente de carência, nos casos de incapacidade parcial ou total para o trabalho.

A reabilitação profissional abrange os seguintes serviços:

– O fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção;

– A reparação ou substituição dos aparelhos mencionados, em caso de desgaste pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do empregado;

– O transporte do empregado acidentado, quando necessário.