Artigos e Notícias

Blog Abreu Advogados

Isenção de contribuição previdenciária vale quando plano complementar é restrito

Os empregados que recebem abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) podem ser excluídos do plano de previdência complementar em regime aberto sem afetar a isenção de contribuição previdenciária. O entendimento foi fixado, por maioria, pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A norma que regula a incidência da contribuição previdenciária afirma que os programas de previdência complementares estão isentos, “desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes”. No caso da empresa, no entanto, os funcionários que recebiam abaixo do teto do RGPS tinham sido excluídos, e por isso a isenção foi questionada pela Receita. Os conselheiros deram razão à empresa.

Além disso, também excluíram do lançamento os valores associados aos pagamentos efetuados a título de previdência privada,  e aos planos médicos e odontológicos vinculados aos dependentes. 

O colegiado analisou um caso de crédito previdenciário lançado pela fiscalização referente às contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais (Terceiros). De acordo com o Relatório Fiscal, o crédito lançado tem origem no  pagamento das prestações em benefício dos seus segurados, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Martin da Silva Gesto, que votou pelo afastamento do lançamento fiscal por dois fundamentos. “O primeiro fundamento  se dá em razão de que a Fiscalização apontou como ilegalidade o fato do plano de previdência do contribuinte não ser disponível a todos os empregados, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 109/01”, diz. 

Para o relator, a isenção da tributação dos planos de previdência complementar deve obedecer aos critérios estabelecidos na Lei Complementar  n. 109/01. “Como visto, não está prevista a exigência dos planos serem igualmente  aplicável a todos os empregados e diretores”, avalia. 

O relator afirma que o segundo fundamento é para afastar o lançamento fiscal. “No que tange a questão apontada pela autoridade lançadora  de que o plano de previdência privada da recorrente não estaria disponível a  totalidade dos empregados, eis que houve a exclusão dos trabalhadores que recebem abaixo do teto do RGPS”, explica. 

Para ele, a questão da incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar não decorre de norma isentiva a ser interpretada literalmente. 

“Trata-se de uma imunidade tributária, que pode ser interpretada extensivamente, não devendo, no caso de imunidade, ser realizada a interpretação restritiva da norma, da mesma forma que realizada com as isenções. A particularidade do caso deve ser considerada, podendo, portanto, ocorrer a interpretação extensiva da imunidade, de modo que se mantenha a não incidência de  contribuição previdenciária. Assim, não é razoável que os empregados e dirigentes que recebam valor menor que a do teto da contribuição à previdência oficial possam aderir  a plano de previdência complementar”, explica. 

Clique aqui para ler o acórdão.
2202­004.823

Fonte: 
https://www.conjur.com.br