Para receber benefício, idoso deve comprovar que precisa de ajuda contínua
A necessidade de acompanhamento contínuo a um aposentado deve ser comprovada por laudo médico. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que negou a uma idosa a concessão de acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez.
A idosa requereu o pagamento do benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base no artigo 45 da Lei 8.213/91, que estabelece que o bônus pode ser dado ao segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa. No entendimento unânime da 6ª Turma, não ficou comprovado nos laudos médicos a necessidade de assistência de terceiro por parte da autora.
A aposentada, que tem 60 anos e possui artrite e prótese em uma válvula cardíaca, ajuizou a ação contra o INSS após ter o pedido administrativo de concessão do acréscimo negado em 2014. Ela alegou que sofre de doença grave e necessita de acompanhamento contínuo de outra pessoa.
Após a Justiça Federal gaúcha julgar o pedido improcedente, a aposentada apelou ao TRF-4, que manteve a decisão. A relatora do recurso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, observou que o laudo pericial judicial provou que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do acréscimo pleiteado.
A magistrada destacou o trecho do exame médico que afirma que a aposentada não necessita de assistência contínua e permanente de terceiros para suas necessidades básicas diárias, como alimentação, higienização, ingestão de medicamentos e locomoção, e que suas limitações físicas são para esforços físicos moderados a intensos, não havendo limitação mental.
“Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique restringido às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista que a autora acostou aos autos um único atestado médico, exarado por médico particular”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 50494721320174049999
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