Novas Regras de Aposentadorias

Saiba o que mudou
Abreu Advogados - Direito Cível e Beneficios Previdenciários - Direito Previdenciário - Advogados em Sorocaba

Novas Regras de Aposentadorias

Com a promulgação em lei da chamada Reforma da Previdência, os trabalhadores no país estão sujeitos a exigências mais rígidas para solicitar os benefícios previdenciários pagos pelo INSS.

Agende um atendimento conosco e saiba quais são as novas regras implantadas na Reforma da Previdência para conseguir seu merecido descanso.

 

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ANTES DA REFORMA E REGRA DE TRANSIÇÃO)

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA:

  • IDADE MÍNIMA: 65 Anos para os homens, e 60 anos para as mulheres;
  • CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos) para ambos;
  • VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: 70% do Salário de benefício +1% a cada grupo de 12 contribuições mensais;

REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ART. 18, DA EC 103/2019):

  • IDADE MÍNIMA: 65 Anos para os homens, e 60 anos para as mulheres;
    * A partir de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Ou seja, em 2021 a mulher deverá ter 61 anos, em 2022 deverá ter 61 anos e seis meses, e em 2023 deverá ter 62 anos;
  • CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos) para ambos. Para os homens que iniciaram suas contribuições após a reforma, a carência será de 20 anos;
  • VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Após o cálculo da média (média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994), o valor do benefício será calculado com base em 60% da referida média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição no caso do homem, e 15 anos de tempo de contribuição no caso da mulher;

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ANTES DA REFORMA, REGRAS DE TRANSIÇÃO E APÓS A REFORMA)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA:

  • IDADE MÍNIMA: Sem idade mínima;
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 35 Anos para os homens, e 30 para as mulheres;
  • CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos);
  • VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994. Desta média, será aplicado o fator previdenciário;
    * A fórmula usada para chegar ao fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida, além de alíquota variante;

1ª REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA DOS PONTOS (ART. 15 DA EC 103/19):

  • IDADE MÍNIMA: Sem idade mínima;
  • CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos);
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 35 Anos para os homens, e 30 anos para as mulheres;
  • PONTOS (SOMA DA IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO): 96 Pontos para os homens em 2019, e 86 pontos para as mulheres em 2019;
    * Aumenta 1 ponto a cada ano até atingir 105 pontos para os homens, e 100 pontos para as mulheres. Ou seja, a pontuação do homem em 2021 deverá ser de 98 pontos, e da mulher de 88 pontos, em 2022 deverá ser de 99 pontos para o homem, e da mulher 89;
  • VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Após o cálculo da média (média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994), o valor do benefício será calculado com base em 60% da referida média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição no caso do homem, e 15 anos de tempo de contribuição no caso da mulher;

2ª REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE MÍNIMA (ART. 16 DA EC 103/19):

  • IDADE MÍNIMA: 61 Anos para os homens em 2019, e 56 anos para as mulheres em 2019;
    * A partir de 1° de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade se mulher. Ou seja, a idade do homem em 2021 deverá ser 62 anos, e da mulher de 57 anos, em 2022 deverá ser 62 anos e seis meses para o homem, e da mulher 57 anos e seis meses;
  • CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos);
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 35 Anos para os homens, e 30 anos para as mulheres;
  • VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Após o cálculo da média (média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994), o valor do benefício será calculado com base em 60% da referida média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição no caso do homem, e 15 anos de tempo de contribuição no caso da mulher;

3ª REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PEDÁGIO DE 50% (ART. 17 DA EC 103/19):

  • IDADE MÍNIMA: Sem idade mínima;
  • CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos);
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 33 Anos para os homens, e 28 anos para as mulheres, ambos até 13/11/2019, ou seja, entra nessa regra de transição quem estivesse a 02 anos da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra anterior;
    Deverá completar o tempo de contribuição que faltava para atingir os 35 anos para os homens, e 30 anos para as mulheres até 13/11/2019, e pagar o pedágio de 50% sobre o tempo que foi completado. Exemplo: Se o homem já estivesse com 33 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, deverá contribuir por mais 03 anos (02 anos para completar os 35 anos, mais o pedágio de 01 ano, referente a 50% do tempo que faltava para atingir os 35 anos em 13/11/2019);
  • VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Após o cálculo da média (média de todos os salários de contribuição de julho de 94 em diante), o valor do será multiplicado pelo fator previdenciário;
    * A fórmula usada para chegar ao fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida, além de alíquota variante;

4ª REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PEDÁGIO DE 100% (ART. 20 DA EC 103/19):

  • IDADE MÍNIMA: 60 Anos para os homens, e 57 anos para as mulheres;
  • CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos);
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Deverá completar o tempo de contribuição que faltava para atingir os 35 anos para os homens, e 30 anos para as mulheres até 13/11/2019, e pagar o pedágio de 100% sobre o tempo que foi completado. Exemplo: Se o homem já estivesse com 32 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, deverá contribuir por mais 06 anos (03 anos para completar os 35 anos, mais o pedágio de 03 anos, referente a 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos em 13/11/2019).
  • VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Média de todos os salários de contribuição de julho de 1994 em diante multiplicado pelo coeficiente de 100%, sem a aplicação do fator previdenciário;

APOSENTADORIA APÓS A REFORMA – APOSENTADORIA PROGRAMADA (APOSENTADORIA DOS FILIADOS AO INSS APÓS A REFORMA – ART. 201, P.7° DA CF/1988):

  • IDADE MÍNIMA: 65 Anos para os homens, e 62 anos para as mulheres;
  • CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos);
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 20 Anos para os homens, e 15 anos para as mulheres;
  • VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Após o cálculo da média (todos os salários de contribuição de julho de 1994 em diante) o valor será calculado com base em uma alíquota de 60% da referida média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceda os 20 anos de tempo de contribuição, se homem e 15 anos se mulher;

APOSENTADORIA DO PROFESSOR (ANTES DA REFORMA, REGRAS DE TRANSIÇÃO E APÓS A REFORMA)

APOSENTADORIA DO PROFESSOR – ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA:

  • IDADE MÍNIMA: Sem idade mínima;
  • CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos);
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30 Anos para os homens, e 25 para as mulheres, ambos cumpridos em funções de magistério no ensino infantil, fundamental ou médio;
  • VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994. Desta média, será aplicado o fator previdenciário;
    * A fórmula usada para chegar ao fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida, além de alíquota variante.

1ª REGRA DE TRANSIÇÃO DO PROFESSOR – REGRA DOS PONTOS (ART. 15 DA EC 103/19):

  • IDADE MÍNIMA: Sem idade mínima;
  • CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos);
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30 Anos para os homens, e 25 anos para as mulheres, ambos cumpridos em funções de magistério no ensino infantil, fundamental ou médio;
  • PONTOS (SOMA DA IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO): 91 Pontos para os homens em 2019, e 81 pontos para as mulheres em 2019;
    * Aumenta 1 ponto a cada ano até atingir 100 pontos para os homens, e 92 pontos para as mulheres. Ou seja, a pontuação do homem em 2021 deverá ser de 93 pontos, e da mulher de 83 pontos, em 2022 deverá ser de 94 pontos para o homem, e da mulher 84;
  • VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Após o cálculo da média (média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994), o valor do benefício será calculado com base em 60% da referida média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição no caso do homem, e 15 anos de tempo de contribuição no caso da mulher;

2ª REGRA DE TRANSIÇÃO DO PROFESSOR – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE MÍNIMA (ART. 16 DA EC 103/19):

  • IDADE MÍNIMA: Idade mínima de 56 anos para os homens em 2019, e 51 anos para as mulheres em 2019;
    * A partir de 1° de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 60 anos de idade se homem, e 57 anos de idade se mulher. Ou seja, a idade do homem em 2021 deverá ser 57 anos, e da mulher de 52 anos, em 2022 deverá ser 57 anos e seis meses para o homem, e da mulher 52 anos e seis meses;
  • CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos);
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30 Anos para os homens, e 25 anos para as mulheres, ambos cumpridos em funções de magistério no ensino infantil, fundamental ou médio;
  • VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Após o cálculo da média (média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994), o valor do benefício será calculado com base em 60% da referida média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição no caso do homem, e 15 anos de tempo de contribuição no caso da mulher;

3ª REGRA DE TRANSIÇÃO DO PROFESSOR – PEDÁGIO DE 100% (ART. 20 DA EC 103/19):

  • IDADE MÍNIMA: 55 Anos para os homens, e 52 anos para as mulheres;
  • CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos);
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Deverá completar o tempo de contribuição que faltava para atingir os 30 anos para os homens, e 25 anos para as mulheres até 13/11/2019, e pagar o pedágio de 100% sobre o tempo que foi completado. Exemplo: Se o homem já estivesse com 27 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, deverá contribuir por mais 06 anos (03 anos para completar os 30 anos, mais o pedágio de 03 anos, referente a 100% do tempo que faltava para atingir os 30 anos em 13/11/2019);
  • VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Média de todos os salários de contribuição de julho de 1994 em diante multiplicado pelo coeficiente de 100%, sem a aplicação do fator previdenciário.

APOSENTADORIA DO PROFESSOR APÓS A REFORMA – APOSENTADORIA PROGRAMADA:

  • IDADE MÍNIMA: 60 Anos para os homens, e 57 anos para as mulheres;
  • CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos);
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 25 Anos para os homens e mulheres cumpridos em funções de magistério no ensino infantil, fundamental ou médio;
  • VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Após o cálculo da média (média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994), o valor do benefício será calculado com base em 60% da referida média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição no caso do homem, e 15 anos de tempo de contribuição no caso da mulher. Para os professores da iniciativa pública, o valor da aposentadoria vai ser 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e mulheres;

APOSENTADORIA ESPECIAL (ANTES DA REFORMA, REGRAS DE TRANSIÇÃO E APÓS REFORMA)

APOSENTADORIA ESPECIAL – ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA:

IDADE MÍNIMA: Sem idade mínima;
CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos);
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Benefício devido ao segurado que exercer suas atividades em condições prejudiciais à sua saúde ou sua integridade física por 25 anos, na maioria dos casos;
* É possível converter o tempo de exercício de atividade especial em comum até 13/11/2019;
VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, sem a aplicação do fator previdenciário;

REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 21, DA EC 103/2019):

  • IDADE MÍNIMA: Sem idade mínima;
  • CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos);
  • PONTOS (SOMA DA IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO): 86 Pontos para os homens e mulheres;
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Benefício devido ao segurado que exercer suas atividades em condições prejudiciais à sua saúde ou sua integridade física por 25 anos, na maioria dos casos;
  • VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Após o cálculo da média (média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994), o valor do benefício será calculado com base em 60% da referida média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição no caso do homem, e 15 anos de tempo de contribuição no caso da mulher;

APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA:

  • IDADE MÍNIMA: 60 Anos para os homens e mulheres;
  • CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos);
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Benefício devido ao segurado que exercer suas atividades em condições prejudiciais à sua saúde ou sua integridade física por 25 anos, na maioria dos casos;
    * É possível converter o tempo de exercício de atividade especial em comum até 13/11/2019;
  • VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Após o cálculo da média (média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994), o valor do benefício será calculado com base em 60% da referida média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição no caso do homem, ou 15 anos de tempo de contribuição no caso da mulher;

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A Reforma da Previdência não criou regras novas ou transições para a aposentadoria da pessoa com deficiência, mantendo como espécies a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, com requisitos de concessão diferenciados.

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – POR IDADE:

  • IDADE MÍNIMA: 60 Anos para os homens, e 55 anos para as mulheres, independente do grau de deficiência;
  • CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos) trabalhados na condição de pessoa com deficiência;
  • VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: 70% Da média aritmética de 100% do período contributivo, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, com aplicação do fator previdenciário somente se for benéfico;

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

  • IDADE MÍNIMA: Sem idade mínima;
  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário, conforme abaixo.
    • GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE – 33 Anos de contribuição para os homens, e 28 anos de contribuição para as mulheres;
    • GRAU DE DEFICIÊNCIA MODERADA – 29 Anos de contribuição para os homens, e 24 anos de contribuição para as mulheres;
    • GRAU DE DEFICIÊNCIA GRAVE – 25 Anos de contribuição para os homens, e 20 anos de contribuição para as mulheres;
  • CARÊNCIA: 180 Meses (15 anos);
  • VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Média de todos os salários de contribuição de julho de 1994 em diante multiplicado pelo coeficiente de 100%, com aplicação do fator previdenciário somente se for benéfico;