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Supremo afasta aplicação de aposentadoria especial para guardas-municipais

Os dados mostram que a atividade do guarda-municipal envolve riscos, mas a profissão não integra a estrutura da segurança pública como prevê a Constituição. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não pode ser estendida aos guardas-municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção.

STF entende que mudança na aposentadoria da classe deve vir por lei.

A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (20/6) no julgamento de agravos regimentais em mandados de injunção que buscavam estender a guardas-municipais a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial.

Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso. Apesar de concordar que há “dados empíricos expressivos” no sentido de que as guardas municipais exercem atividade de risco, elas estão disciplinadas no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e, portanto, não integram a estrutura da segurança pública (artigo 144 e incisos da Constituição).

Assim, afirmou o ministro, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê que é possível a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.

Ele registou que o Supremo criou uma exceção para agentes penitenciários por considerar a atividade dessa categoria inerentemente perigosa. “Em relação aos guardas civis, praticamente todos os ministros do Supremo sempre entenderam que, à míngua de atuação do legislador [constitucional], não é possível dar este benefício”, disse. “Considero legítimo que o legislador o faça, mas considero perigoso que nós o façamos por decisão judicial.”

Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Dias Toffoli e pela presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia.

A decisão foi tomada no julgamento de agravos regimentais no mandados de injunção 6.770, 6.773, 6.780, 6.874 e 6.515. No caso do agravo regimental no MI 6.898, o julgamento não foi concluído em virtude de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que decidiu analisar se esse processo trata somente da aposentadoria especial a guardas-municipais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

MI 6.773
MI 6.515
MI 6.770
MI 6.780
MI 6.874

Fonte: https://www.conjur.com.br