Tábua de mortalidade do IBGE altera cálculo do fator previdenciário 2018
Multiplicador é utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição.
O novo Fator Previdenciário, multiplicador utilizado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição, já está em vigor. O índice utilizado na fórmula de cálculo do fator foi alterado pela tábua de mortalidade, divulgada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e está sendo aplicado aos benefícios requeridos a partir da última sexta-feira (1º).
As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida ao nascer cresce a cada ano e, com base nas projeções demográficas que analisa a população como um todo, subiu de 75,5 anos em 2015 para 75,8 anos de idade em 2016. Esse resultado representa um aumento na expectativa de vida ao nascer de três meses e 11 dias. Considerando-se somente a população masculina, a expectativa de vida ao nascer entre esses dois anos passou de 71,9 anos para 72,2 anos, já a das mulheres subiu de 79,1 anos para 79,4 anos.
As informações divulgadas na última sexta nas Tábuas Completas de Mortalidade do Brasil de 2016 com as expectativas de vida para as idades exatas até os 80 anos foram utilizadas para determinar o fator previdenciário, no cálculo das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social.
O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando contribui para aumentar o valor do benefício.
Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução no valor do benefício. Se o fator for maior que 1, haverá acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.
O novo Fator Previdenciário será aplicado daqui por diante apenas nos casos em que o segurado opte por esta forma de cálculo. Para requerer aposentadoria sem incidência do fator, o segurado poderá optar pela regra 85/95 progressiva.
Os benefícios já concedidos (até 30 de novembro passado) não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.
FONTE: Previdência Social