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TJDFT – Aluna vítima de injúria racial deverá ser indenizada

Em decisão unânime, a 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a indenizar aluna vítima de injúria racial sofrida em escola pública.

A autora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e tratamento psicológico ao argumento de que, a partir de injúria racial provocada por aluna em sala de aula, desencadeou-se uma série de graves consequências negativas em sua vida pessoal e estudantil, concernentes ao bullying por parte de sua agressora e diversos outros alunos, que culminaram em sua substituição de escola, com posterior evasão escolar, depressão e até mesmo tentativa de suicídio.

Ao analisar o feito, a juíza originária registra, inicialmente, que “o fato decorrente da injúria racial sofrida pela autora, embora altamente reprovável, não configura, por si só, situação que possa ser previamente combatida pelo réu, pois este não possui poderes premonitórios para evitar que aluno ou qualquer outro cidadão pratique tal ato, devendo contudo tomar as providências cabíveis quanto ao ato perpetrado”.

A julgadora constata ainda que a instituição de ensino onde a autora estudava tomou inúmeras medidas administrativas, com o claro intuito de dar solução ao caso, inclusive com a transferência da autora para outra instituição de ensino a seu requerimento.

Contudo, quanto ao pedido expresso pela mãe da autora, em mais de uma oportunidade, para que fosse realizado acompanhamento psicológico na autora, este foi em vão. Isso porque, segundo o réu, “o pleito teria sido encaminhado à Regional de Ensino do Recanto das Emas, mas ‘a pessoa responsável estava afastada do cargo e em razão disso não foi dado prosseguimento ao atendimento’ ”. Assim, não houve qualquer providência concreta e satisfatória para a efetiva realização do tratamento psicológico pleiteado.

Diante disso, prossegue a juíza, “restou caracterizada clara omissão do réu”, devendo ser aplicada “a teoria da perda de uma chance, pois muito embora não seja possível garantir que o tratamento psicológico pleiteado pela autora teria evitado a sucessão de fatos negativos acima mencionados, por outro lado, tal assistência teria, ao menos, oportunizado à autora a tentativa de atenuar ou até mesmo eliminar as consequências danosas da injúria racial por ela sofrida”.

Firme nesse entendimento, a magistrada condenou o Distrito Federal a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil, bem como para providenciar tratamento psicológico adequado, pelo tempo que perdurar sua necessidade, na rede pública ou, em sua impossibilidade, na rede privada, às suas expensas, sob pena de multa diária.

Fonte: AASP