TJGO – Justiça determina que construtora restitua importâncias pagas por desistência de compra de imóvel
A C. M., Incorporadora e Construtora Ltda foi condenada a restituir importâncias pagas por E. A. G., em virtude dela ter desistido da compra de imóvel. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau, Fernando de Castro Mesquita.
Conforme os autos, E. A. G. celebrou contrato com a empresa para aquisição de um apartamento, no Jardim Nova Era, no município de Aparecida de Goiânia. O imóvel foi avaliado em R$ 105 mil, cujo pagamento seria efetuado por meio de uma entrada no valor de R$ 14 mil, mais 84 parcelas mensais fixas, no montante de R$ 570, além de uma parcela única reajustável no valor de R$ 11 mil.
Ainda, segundo os autos, em 14 de outubro de 2010, em razão de dificuldades financeiras alegadas pela compradora, as partes firmaram o “instrumento particular de rescisão consensual de contrato de promessa de compra e venda”. Diante da inércia da C. M. Incorporadora e Construtora Ltda em efetuar a devolução das quantias pagas, a autora ajuizou ação.
Diante disso, o juízo da comarca de Aparecida de Goiânia julgou procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a construtora sustentou a improcedência da devolução das quantias pagas. E. A., por sua vez, defendeu que fosse realmente feita a devolução em dobro do valor pago, aduzindo que a demora em reaver as parcelas configura dano moral a ser indenizado, o que não foi deferido pelo juízo de primeiro grau.
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que foi comprovado por meio dos autos o contrato de desistência da compra e venda do imóvel. Para ele, a simples demora na devolução das parcelas advindas da desistência do negócio não gera o dever de indenizar, mas sim mero aborrecimento, uma vez que não restou caracterizada circunstância excepcional que tenha levado a parte autora a vivenciar situação de extraordinária angústia ou humilhação.
De acordo com o desembargador, a devolução dos valores desembolsados pela autora devem ser restituídos pela construtora em uma única vez e de forma imediata. “No caso em destaque, a rescisão ocorreu por dificuldades financeiras por parte da compradora, que não pode pagar as prestações do imóvel”, enfatizou Fernando Mesquita.
Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan S. de Sena Conceição.
FONTE: AASP