TJMT – Negativa de expedição de diploma gera indenização
Se a instituição de ensino não comprova ter realizado todos os atos necessários para o reconhecimento do curso de formação superior que oferece, não é razoável que impute ao Ministério da Educação (MEC) a responsabilidade pela demora na expedição de diploma. Essa foi a análise da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do recurso de apelação nº 111851/2017.
A universidade apelante recorreu à corte estadual contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), que a condenara a indenizar em R$ 8 mil uma aluna do curso de Tecnologia de Marketing que não recebeu o diploma em razão de o curso não ter sido reconhecido pelo MEC.
O argumento é que a instituição não teria cometido qualquer ato ilícito, pois o reconhecimento do curso não seria ato autônomo dela. Disse que a demora seria por culpa exclusiva do MEC, que expediu apenas a portaria de autorização do curso, e não o documento de reconhecimento do curso. Aduziu ainda que a apelada teve ciência, quando começou o curso, que este não tinha reconhecimento pelo MEC, não podendo falar que foi enganada ao longo do curso. No entanto, a alegação não foi acolhida pela turma julgadora.
“Não prospera a tese da apelante de que não há qualquer ato ilícito indenizável simplesmente porque o processo de reconhecimento já se encontra em andamento junto ao MEC. O serviço foi prestado de forma defeituosa, já que o pleito de reconhecimento se mostra em fase de análise há mais de cinco anos”, constatou a desembargadora-relatora, Cleuci Terezinha Chagas.
A decisão colegiada mencionou que o § 1º do art. 14 do CDC [Código de Defesa do Consumidor] dispõe que ‘o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar’. “A omissão da instituição de ensino em comunicar tal fato aos seus alunos caracteriza infração e vicia o contrato de prestação de serviço educacional, já que ninguém iria frequentar um curso não reconhecido pelo MEC”, diz trecho do acórdão.
O recurso foi desprovido por unanimidade, com os votos dos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e Dirceu dos Santos (2º vogal).
Fonte: AASP